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Mirassol D'Oeste

Prefeito de Mirassol D'Oeste tem registro cassado após distribuir Kit Escolar


Por Mirassol Urgente

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Após o Prefeito de Mirassol D’Oeste, ter feito distribuição de “Kits escolares”, em ano eleitoral, justiça cassa os registros de candidaturas de Elias Mendes Leal Filho e seu Vice-Prefeito eleito.

 

Entenda o caso:

Na data de 16/02/2016, o gestor municipal de Mirassol D’Oeste foi destaque em diversos periódicos, inclusive no site institucional da Prefeitura, por ocasião da compra e distribuição de “Kits escolares”, em ano eleitoral.

Tal conduta de promover a distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, em tese, viola o disposto no art. 73 da Lei n.º 9.504/97, sendo prática vedada aos agentes públicos em período eleitoral, pois visa auferir vantagens eleitorais, ou seja, a conduta é descrita como passível de configurar ato ilícito nos moldes da legislação eleitoral que gere a matéria.

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (...)”

Assim entendeu a justiça estadual de Mirassol D’Oeste na data de 07 de outubro:

Nesse contexto, a par do critério cronológico, vislumbra-se que a distribuição dos kits escolares ocorreu no início do ano eleitoral, com o nítido escopo de influenciar o estado anímico de pais, amigos e demais familiares das crianças beneficiadas com os materiais escolares, de modo a desenvolver simpatia pelo candidato em pleno ano eleitoral.

Quanto ao critério modal, que diz respeito ao modo como o ilícito foi praticado, restou amplamente fundamentado em linhas anteriores, sendo despiciente tecer maiores comentários nesse sentido. Entrementes, vale a pena repisar que a aquisição dos kits escolares ocorreu sem legislação que regulamentasse a sua existência, posto que genérica, bem ainda com dotação orçamentária própria, em execução desde o exercício anterior.

Quanto ao critério quantitativo, que visa analisar o alcance do abuso em relação ao eleitorado, sobreleva rememorar que, no caso em tela, o eleitorado de Mirassol D’Oeste corresponde ao número de 19.682 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e duas) pessoas, sendo distribuídas 1.500 (um mil e quinhentos) kits escolares, alcançando milhares de famílias neste Município foram agraciadas com a referida doação, ocorrida no início do ano letivo de 2016. 

Ademais, se levarmos em consideração o resultado apurado nas eleições ocorridas no último domingo (2/10/2016), percebe-se que a diferença de votos existente entre o representado Elias Mendes Leal Filho e o seu adversário foi de 1.700 (um mil e setecentos) votos, sendo certo que a conduta impingida pelo representado causou evidente desequilíbrio ao pleito. Igualmente, a condutada repreendida foi amplamente divulgada pelas redes sociais, sobretudo, pelo Facebook, não sendo possível prever a quantidade exata de eleitores atingidos, sabendo apenas que ultrapassou, em muito, o número de crianças beneficiadas.

De ver-se, portanto, que a distribuição dos conjuntos escolares revestiu-se de gravidade ímpar, de modo a comprometer a igualdade entre os candidatos.

À vista do exposto, julgo procedente os pedidos vertidos na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para determinar a cassação dos registros de candidaturas de Elias Mendes Leal Filho e Marcel de Sá Pereira, em razão da unicidade da chapa. 

CONDENO o representado Elias Mendes Leal Filho ao pagamento da multa pecuniária equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs, para pagamento em 30 (trinta) dias, a contar da intimação.

Foto: Wilson Kishi


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